Processo 7000028-46.2022.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000028-46.2022.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000028-46.2022.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 04/01/2022 Valor da causa: R$ 230.480,59 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AV. CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO - 76908-354 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: FERNANDO L. DALLA VECCHIA - ME, AVENIDA PARANÁ 949 JARDIM ELDORADO - 76987-195 - VILHENA - RONDÔNIA, FERNANDO LUIZ DALLA VECCHIA, AVENIDA SANTA CATARINA 560, CX 13 ENSEADA - 89240-000 - SÃO FRANCISCO DO SUL - SANTA CATARINA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente postulou pela intimação das empresas intermediadoras de pagamentos PAYPAL BRASIL, MERCADO PAGO e PAG SEGURO, visando, em síntese, obter informações quanto a ativos financeiros existentes em nome dos executados, bem como pesquisa na CENSEC e DOI. Com relação ao pedido de intimação das empresas intermediadoras de pagamentos PAYPAL BRASIL, MERCADO PAGO e PAG SEGURO, a fim de se obter informações relacionadas à ativos existentes em nome dos executados, saliento que atual sistema de busca online de ativos financeiros - SISBAJUD - já atinge a finalidade pretendida, pois além de garimpar nas contas bancárias tradicionais, ele também busca junto às cooperativas, aplicações financeiras, criptomoedas e intermediadoras de pagamentos. Nesse sentido, efetivar as buscar, além de desnecessário, seria onerar à parte e ao Judiciário em uma diligência inócua. Já em relação ao pedido de buscar via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, tem-se que a diligência cabe à própria parte interessada, pois a pesquisa poderá ser realizada por qualquer pessoa interessada diretamente no endereço eletrônico censec.org.br. Portanto, INDEFIRO os pedidos nos moldes postulados. Por outro lado, a busca pela Declaração de Operações Imobiliárias - DOI - poderá ser efetivada através do sistema INFOJUD, desde que recolhidas as custas para tanto, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Consigno que nesta declaração estão gravadas as informações relativas às operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, desde que devidamente anotadas pelos Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas da diligência pretendida. Pratique-se o necessário. Vilhena, terça-feira, 28 de julho de 2026. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

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