Processo 7000029-04.2022.8.22.0023
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000029-04.2022.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: MANU - COMERCIO DE RACOES LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se os autos de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em desfavor de MANU – COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. – ME, aduzindo, em síntese, que é credora da requerida na importância inicial de R$ 43.588,59 (quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente ao débito decorrente da utilização de cartão de crédito empresarial Sicoobcard Mastercard. Juntou documentos. Citada por edital, a requerida não se manifestou, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação por negativa geral (Id. 137011869). Intimada, a parte requerente apresentou manifestação (Id. 138132375). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Ademais, o princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.” (REsp 1338010/SP). Cumpre mencionar que dessa forma enaltecem-se, principalmente, os princípios processuais da celeridade e economia. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, estando as partes regularmente representadas. Passo ao exame de mérito, uma vez que não há prejudiciais de mérito ou preliminares. Cuida-se de ação de cobrança em que objetiva o recebimento de valores referente a compra de produtos derivados de petróleo para automotores. Embora louvável a manifestação da curadoria de ausentes, o que tornou controvertidos os fatos ventilados na exordial, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, consoante preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, observo que a parte requerente acostou aos autos documentos comprobatórios, a fim de demonstrar seu crédito, conforme comprovantes (IDs. 66861007, 66861009, 66861011 e 66861013). Portanto, forçoso convir que a parte requerente se desincumbiu do ônus da prova do fato…
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