Processo 7000029-10.2026.8.22.0008

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000029-10.2026.8.22.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000029-10.2026.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MEIRE PAULOSI ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATÓRIO VOTO Trata-se de paciente do SUS que vem sofrendo com INSUFICIÊNCIA VENOSA (CRÔNICA) (PERIFÉRICA) (CID-10: I87.2), tem clínico geral do SUS constado em documento de encaminhamento para especialista: paciente com varizes volumosas em ambos os MMII, com queixa de dores em queimação intermitentes em membros inferiores, relatando episódios de vermelhidão e edema local. Indicada avaliação especializada devido necessidade de intervenção cirúrgica. Note-se que o clínio geral cogita a hipótese de intervenção cirúrgica, mas decisão se haverá cirurgia ou não, é do médico especialista, pelo qual, o caso da paciente ainda não foi analisado. Tanto o parecer NATJUS quanto a sentença, tratando o caso como se o pedido fosse para que seja feito de imediata a cirurgia, o que não é o caso. O encaminhamento do clínico geral deve ser interpretado como repasse do caso para especialista angiologista, o qual, pode ser ou não o mesmo que faz a cirurgia, mas que vai analisar se é caso de cirurgia, se há outro tratamento eficaz diferente, menos interventivo, se a paciente tem condições físicas de suportar a cirurgia e etc. Caso o especialista recomende a cirurgia, haverá nova análise a da fila para esse tipo de cirurgia, que como dito no parecer NATJUS e sentença, em termos de conhecimentos gerais, é de difícil gestão, já que há muitas urgências. Assim, há razão de ser na sentença e no parecer NAT JUS em negar a cirurgia de imediato sem se observar as condições de urgência dos outros paciente da fila para este tipo de cirurgia. Mas em efeitos prático, a negativa que estão dando, significa impedir que a paciente se quer entre na fila. Ou seja, os efeitos práticos da forma como se apresenta a decisão recorrida é de que a paciente nem entre na fila, haja vista que sua situação atual é de não estar na fila, e foi negada a cirurgia. Assim, entendo que necessita reforma a sentença para constar o direito da paciente à consulta com o especialista, por ora, apenas a consulta. É o especialista que confirmará a hipótese diagnóstica do clínico geral, se realmente é caso de cirurgia, e caso sim, pelos trâmites do SUS encaminhará a paciente à fila de cirurgia ou à fila de cirurgia, de acordo com os gestores do SUS que detém as informações dos outros pacientes e suas urgências. Assim, essa questão se esta paciente pode ou não ter acessa a cirurgia de imediato é questão a ser analisada somente depois do pronunciamento do especialista angiologista do SUS. Note-se que o serviço pretendido inicialmente pela paciente é a consulta apenas, haja vista ter juntado 3 orçamentos de consulta em rede privada. A questão da cirurgia em si trata-se de outro momento. A paciente já tem exames médicos laudados por angiologista, contudo, da rede particular. A decisão sobre a cirurgia desse tipo, em regra, depende da análise do angiologista e/ou cirurgião dessa especialida, no SUS. Por ora, é certo o direito da paciente à consulta com o…

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