Processo 7000030-53.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000030-53.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000030-53.2026.8.22.0021 AUTOR: LUCAS MARINELI ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287, EMANUELA PEREIRA DE SANTANA, OAB nº RO13571 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, débito, com pedido de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: LUCAS MARINELI ALVES em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 20/2514631-7. Afirma que foi surpreendida com o corte da sua energia elétrica em decorrência de um débito de origem de uma inspeção realizada em sua unidade consumidora e que foi constatado irregularidades na medição e/ou instalação elétrica ocasionando faturamentos incorretos. Aduziu ainda, que a diferença no consumo ocasionou um montante de R$ 3.162,39. Informa que a cobrança foi realizada sem qualquer notificação formal, comprovação técnica, termo de ocorrência ou oportunidade de defesa por parte do Autor. Por estas razões requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança com o imediato restabelecimento da energia e indenização por dano moral. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência (ID 132031576). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 133136729), arguiu preliminares, no mérito pugnou pela improcedência da declaração de inexistência de débito e a improcedência do pedido de reparação por danos morais. Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's. 134341520 e 134405649). Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, com pedido de danos morais e repetição de indébito, ajuizada por LUCAS MARINELI ALVES em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares: Da impugnação da justiça gratuita Em contestação parte requerida arguiu impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autos. Todavia, não logrou êxito a parte requerida em demonstrar o alegado, não havendo razões suficientes à revogação do benefício. Logo, afasto a preliminar alegada pela parte requerida quanto a impugnação da justiça gratuita. Da preliminar de ausência de interesse de agir No que se refere a falta de interesse de agir, não há que se falar na preliminar suscitada, já que há uma pretensão resistida pela presença de interesses opostos, notadamente, do requerente, que na condição de consumidor vivenciou situação que alega ter lhe resultado em prejuízo, e o da requerida, que, enquanto fornecedora, alega inexistir ilegalidade na prestação de serviços. Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, [...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático [...] Verifica-se o interesse processual quando o…

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