Processo 7000030-77.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000030-77.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000030-77.2026.8.22.0013 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE Polo Passivo: CRISTINA BATISTA OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A RELATÓRIO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Trata-se de ação ajuizada por servidora pública municipal, pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da indevida adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, no período anterior à vigência da Lei Municipal n. 1.188/2025, em desfavor do MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE. A sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido da servidora, condenando o município a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, em favor da parte autora, o adicional de insalubridade calculado de forma correta, observando-se a legislação municipal aplicável e os parâmetros fixados nesta decisão, adotando-se, até 29/05/2025, o vencimento básico do servidor como base de cálculo; e, a partir de 30/05/2025, a base de cálculo prevista na Lei Municipal nº 1.188/2025, correspondente ao valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), observadas posteriores alterações. Condenou o Município, ainda, a verbas retroativas e demais encargos legais. O Município Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão viola a súmula vinculante n. 4, violando a separação de poderes, pois o julgador teria atuado como legislador ao fixar a base de cálculos para o período de omissão legislativa. Em sede de preliminar, sustenta a ocorrência de prejudicialidade externa, sob afirmação de que há identidade funcional e econômica existente entre a presente lide e o Processo nº 7002595-48.2025.8.22.0013. Afirma que naquela demanda precedente, a servidora recorrida pleiteia a implementação do piso salarial nacional da categoria de Agente Comunitário de Saúde (ACS), com o pagamento de diferenças retroativas e, crucialmente, os seus reflexos remuneratórios, e que o "vencimento básico" que se busca readequar naquela ação é o exato parâmetro que a recorrida pretende utilizar como base de cálculo do adicional de insalubridade no presente feito, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ou suspensão do processo até julgamento final dos autos supracitados. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. PRELIMINAR 1 Da prejudicial de mérito Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a configuração da litispendência exige a concomitante identidade de partes, causa de pedir e pedido, circunstância que não se verifica no caso concreto. Ao compulsar os autos nº 7002595-48.2025.8.22.0013, observa-se que a controvérsia ali deduzida restringe-se ao reconhecimento do direito à implantação do piso salarial nacional da categoria de agente comunitário de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e da Lei Federal nº 12.994/2014, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde 01/06/2022 e reflexos. Diversamente, a presente demanda tem por objeto a definição da base de cálculo do…

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