Processo 7000030-86.2022.8.22.0023
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000030-86.2022.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: ROMILDO RAMOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte executada não atualizou o seu endereço perante o juízo, mesmo ciente de que tramitava em seu desfavor a presente ação. Logo, presume-se válida sua intimação, vez que dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil. De tal sorte, com fulcro no §4º do art. 841 c/c parágrafo único do art. 274, ambos do Código de Processo Civil, considero válida a intimação da parte executada (Id. 133510995). Do pedido de penhora salarial Aportou aos autos manifestação da exequente requerendo a penhora de percentual dos vencimentos do executado, diante da identificação de vínculo empregatício ativo. Este juízo considerou válida a intimação realizada no mesmo endereço da última intimação positiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e proventos, prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, não mais ostenta caráter absoluto na jurisprudência pátria. A evolução interpretativa do instituto, alinhada aos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, tem admitido, em caráter excepcional, a constrição de parcela dos rendimentos do devedor, mesmo em se tratando de dívida de natureza não alimentar, desde que resguardado o mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia orienta-se pela necessidade de harmonização entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à manutenção de uma existência digna. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019). No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento segue a mesma diretriz: Agravo de instrumento. Execução. Impenhorabilidade. Penhora de 30% do salário . Possibilidade. Regra relativa. Mínimo existencial. Direito à satisfação executiva . Harmonização. A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor. Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 30% do rendimento líquido mensal surge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803074-84 .2016.822.0000, Tribunal de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.