Processo 7000031-44.2026.8.22.0019

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7000031-44.2026.8.22.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000031-44.2026.8.22.0019 EMBARGANTE: RAMON TARCISIO CORDEIRO VIANA, RUA RIO DE JANEIRO 3828 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CARLOS PEREIRA LOPES, OAB nº RO743, GEOVANA PEDROSO REZENDE, OAB nº RO14519 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AVENIDA MATO GROSSO 690N MÓDULO I - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EMBARGADO: ANDRE DE ASSIS ROSA, OAB nº GO36488, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES SENTENÇA RAMON TARCISIO CORDEIRO VIANA, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, igualmente qualificada. A inicial foi recebida nos termos da decisão ao ID 130832232. A parte embargada não se opôs ao cancelamento da averbação, reconhecendo o direito da parte embargante (ID 132234670). Por sua vez, a embargante se manifestou pela condenação da embargada em custas e honorários (ID 134401013). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que não é parte no processo possa proteger seus bens de constrição ou ameaça de constrição judicial, conforme dispõe o artigo 674 do CPC. No caso em tela, o embargante alega, em síntese, que adquiriu de boa-fé o imóvel urbano correspondente ao lote n. 10A, da Quadra 18A, Setor 02, matrícula n. 2.475, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em 07 de maio de 2025, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com o Sr. Pedro Henrique de Araujo Becker (ID 130735890). Informa que, ao tentar proceder com a transferência de titularidade do imóvel, foi surpreendido com a existência de uma averbação premonitória, datada de 11 de agosto de 2025, efetuada a pedido da embargada em decorrência do processo de execução de título extrajudicial nº 7001623.60.2025.8.22.0019, movido em desfavor do antigo proprietário. Instada a se manifestar (ID 132234670), a embargada não se opôs ao cancelamento da averbação, reconhecendo que a aquisição do imóvel pelo embargante foi anterior à constrição. Contudo, atribuiu ao embargante a responsabilidade pela demanda, por sua "desídia" em não registrar o contrato de compra e venda, o que teria dado causa à averbação. Com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, requereu a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em suma, a manifestação da embargada que reconheceu a anterioridade da aquisição e não se opôs ao mérito dos embargos, torna incontroversa a procedência do pedido de desconstituição da constrição. Portanto, o acolhimento dos embargos para determinar o cancelamento da averbação premonitória é medida que se impõe. Destarte, analiso a definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. De fato, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, em consonância com o STJ, aplica o princípio da causalidade em casos de embargos de terceiro. Se o embargante não procede…

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