Processo 7000031-56.2026.8.22.0015
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n.: 7000031-56.2026.8.22.0015 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 106.413,54 (cento e seis mil, quatrocentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) Parte autora: AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A., RUA VOLKSWAGEN 291 JABAQUARA - 04344-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN Parte requerida: REU: WAGNER DO CARMO DE FREITAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 33 00, LH 33C PST 51 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face do WAGNER DO CARMO DE FREITAS. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos do parágrafo primeiro e caput do art. 321 do CPC, no sentido de apresentar documento capaz de comprovar a notificação extrajudicial do devedor acerca de sua mora, a qual se perfaz como pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, todavia, a parte autora não adotou as providências cabíveis, manifestando-se no sentido de que o mero envio da carta com aviso de recebimento ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que sem efetivo recebimento, é suficiente para cumprir o pressuposto processual, uma vez que a mora decorreria do próprio inadimplemento, nos termos do Decreto-Lei n. 911/1969. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) A alegação da parte requerente não se sustenta. No caso em tela, verifico que o AR apresentado pela parte autora não é válido para cumprir o requisito essencial de propositura da ação e, tendo em vista que a parte autora foi intimada para regularizá-lo, mas não o fez, o processo deve ser extinto. Registro que, conforme consignado no despacho que determinou a realização da emenda, o AR de notificação do requerido retornou com informação de "não procurado" (id 130746205), não sendo suficiente, no sentir deste Juízo, para constituir a mora do devedor. É que, nas hipóteses em que o AR consta a informação "não procurado", o referido documento sequer é encaminhado ao destinatário, por não haver serviço de correios na localidade. A situação em tela, portanto, não enseja a aplicação do tema 1132 fixado pelo STJ. Esse também é entendimento do TJRO sobre o tema: É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa, pessoa, ou quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, sendo que ausência da notificação nestes termos enseja a…
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