Processo 7000031-62.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000031-62.2026.8.22.0013 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE Polo Passivo: JOAO ALVES PEREIRA ADVOGADOS DO RECORRIDO: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170A Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança e Implemento de Verba Salarial ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA, servidor público municipal. Alega o autor que, muito embora já perceba o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), o requerido utiliza o salário mínimo nacional como base de cálculo da vantagem, quando deveria adotar o vencimento básico da categoria, em atenção à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Postulou a condenação do Município ao pagamento das diferenças correspondentes, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. Em contestação, o Município suscitou (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) preliminar de litispendência e, subsidiariamente, de prejudicialidade externa, em razão da tramitação do processo nº 7002594-63.2025.8.22.0013, no qual o mesmo autor postula a implantação do piso salarial nacional de Agente Comunitário de Saúde; e, no mérito, sustentou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o indexador da vantagem, além de invocar a Lei Municipal nº 1.188/2025 (vigente desde 29/05/2025), que fixou a base de cálculo da gratificação de insalubridade em valor nominal de R$ 1.600,00. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo omissão legislativa na Lei Municipal nº 541/2011 quanto à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade e determinando que este seja calculado sobre o vencimento básico da categoria, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença. Fixou os seguintes critérios de atualização: (i) até 11/2021, correção pelo IPCA-E e juros pela poupança; (ii) de 12/2021 em diante, Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); (iii) a partir de 09/2025, IPCA acrescido da taxa legal (arts. 389 e 406 do Código Civil). Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, no qual renova a preliminar de litispendência/prejudicialidade externa e, no mérito, sustenta: (a) violação à Súmula Vinculante nº 4 do STF, por entender vedada a substituição judicial do indexador; (b) necessidade de limitação temporal dos efeitos da condenação a 28/05/2025, em razão da superveniência da Lei Municipal nº 1.188/2025; (c) afastamento dos reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, sob invocação da vedação ao "efeito cascata" (art. 37, XIV, CF); e (d) reforma dos critérios de correção monetária e juros, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PRELIMINAR Da Preliminar de litispendência e da prejudicialidade externa A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.