Processo 7000032-84.2025.8.22.0012
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000032-84.2025.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ANGELICA BARBOSA MAULAZ ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: ANA PAULA MELO FERNANDES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, na qual a exequente busca a efetivação da transferência de propriedade da motocicleta Honda C100 Biz, Renavam 769102565, placa NDI-1360, para o nome da executada Ana Paula Melo Fernandes. A sentença de Id. 129911486 julgou procedente o pedido inicial, condenou a executada à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, imputou à executada a responsabilidade pelos débitos posteriores à alienação (dezembro de 2019) e deferiu antecipação de tutela específica, determinando a expedição de ofício ao DETRAN/RO para a efetivação do registro. O trânsito em julgado foi certificado em 30/03/2026 (Id. 134338494). O DETRAN/RO respondeu por meio do Ofício nº 7682/2026/DETRAN-NDJ (Id. 134624084), informando a impossibilidade de realizar diretamente a transferência, em razão de a executada residir no Estado do Mato Grosso, o que atrai a competência do órgão de trânsito do domicílio da adquirente, nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro. Informou ainda a existência de débitos de licenciamento referentes aos exercícios de 2023 a 2026 e de multas de trânsito, bem como a existência de restrição de natureza tributária, que condiciona a transferência de propriedade a Estados integrantes da Amazônia Ocidental, área na qual não se inclui o Mato Grosso, ressalvada a quitação do imposto de importação ou determinação judicial expressa para baixa da restrição. Intimada a se manifestar, a parte exequente, por meio da Defensoria Pública, requereu (Id. 139599559): a) a expedição de ofício ao DETRAN do Estado do Mato Grosso, para que promova a transferência compulsória da propriedade do veículo em cumprimento à sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos poderes do juízo na execução da obrigação de fazer No cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, cabe ao juízo, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, combinado com o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do mesmo diploma. A sentença já deferiu a tutela específica e determinou a expedição de ofício ao órgão de trânsito, providência que não se mostrou suficiente por circunstância alheia à vontade deste juízo, qual seja, a incompetência territorial do DETRAN/RO para promover o registro de veículo em nome de proprietária domiciliada em outra unidade da federação. Do pedido de expedição de ofício ao DETRAN do Mato Grosso Nos termos do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, o registro do veículo deve ser processado perante o órgão executivo de trânsito do Estado de domicílio do proprietário. Sendo a executada domiciliada no Mato Grosso, é medida que se impõe a expedição de ofício ao DETRAN/MT, para que promova o registro do veículo em nome de Ana Paula Melo Fernandes, em cumprimento à sentença transitada em julgado. O ofício deverá ser…
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