Processo 7000033-47.2026.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000033-47.2026.8.22.0008 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: EMERSON TAVARES DA SILVA Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido (a): MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 16/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor, EMERSON TAVARES DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de consulta em otorrinolaringologia, consulta em cirurgia otorrinolaringologista, cirurgia otorrinolaringologista e demais procedimentos necessários, na ação ajuizada contra o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE. Na origem, o Autor sustentou possuir diagnóstico de pólipo nasal – CID-10 J33, razão pela qual pleiteou a intervenção judicial para obtenção do atendimento especializado pela rede pública. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, o Autor sustenta que a documentação médica comprova a necessidade do atendimento especializado, a demora excessiva do Poder Público e a persistência da situação clínica que motivou o ajuizamento da demanda. Os Recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Da preliminar de Nulidade da Sentença A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada. Embora a parte recorrente sustente que a sentença teria sido proferida em tempo exíguo e sem adequada observância das garantias processuais, verifica-se que o julgamento foi proferido com base no convencimento do magistrado de origem, a partir dos elementos probatórios então constantes dos autos. O Código de Processo Civil confere ao juiz a condição de destinatário da prova, competindo-lhe determinar as diligências necessárias à instrução do feito e indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. Ademais, é admissível o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto probatório for considerado suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, os atos processuais observaram o fluxo procedimental aplicável à espécie. Houve citação dos entes públicos, juntada de Nota Técnica do NATJUS, apresentação de contestações e réplica, inexistindo demonstração de subtração de fase processual essencial ou de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O fato de a sentença ter sido proferida em prazo considerado pela parte como reduzido, não configura, por si só, nulidade processual, sobretudo porque o próprio Autor invoca a urgência da providência médica postulada. A discordância quanto à conclusão adotada pelo juízo de origem constitui matéria de mérito recursal, e não vício de validade da decisão. Também não se constata violação ao princípio da não surpresa, pois a controvérsia decidida estava delimitada desde a petição inicial e foi objeto de manifestação pelas partes. Desta forma, não há qualquer vício processual hábil a reconhecer a alegada nulidade da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada, submetendo-a ao Colegiado. Mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade,…
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