Processo 7000034-45.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo n.: 7000034-45.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 73.885,32 Última distribuição:13/03/2026 Autor: M. A. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 7, KM 8 sn, DISTRITO DE JACINOPÓLIS ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Réu: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por M. A. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. A parte autora alegou, em síntese, que exerce atividade rural em regime de economia familiar e que, durante o trabalho, sofreu queda de cavalo, com lesões graves no joelho direito. Sustentou que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 638.924.417-0, espécie 31, com DER em 01/12/2021, indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a data de início da incapacidade antecederia seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social. Afirmou que sempre exerceu atividade rural com seus genitores e que, na data do acidente e do início da incapacidade, mantinha qualidade de segurado especial. Requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie 92. Sucessivamente, pediu a manutenção do benefício temporário e o encaminhamento à reabilitação profissional. Subsidiariamente, requereu auxílio-acidente. Pediu o pagamento das parcelas desde a DER, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos pessoais, CNIS, comunicação de indeferimento, laudo administrativo, documentação médica, prontuários, ressonância magnética do joelho direito, documentos relativos à atividade rural e cálculo do valor da causa. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 115421157). Citado, o INSS apresentou contestação no ID 115905094. Preliminarmente, sustentou a inobservância do procedimento previsto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991. Apresentou, ainda, argumentação acerca da ausência de pedido de prorrogação. No mérito, defendeu genericamente a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, dos descontos cabíveis, da isenção de custas e da Súmula 111 do STJ. A parte autora apresentou réplica no ID 116904472 e reiterou os pedidos iniciais. Foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 119892127). O laudo pericial foi juntado no ID 121456191. Após a perícia, o INSS apresentou proposta de acordo no ID 124144320, consistente na concessão de auxílio-acidente, com DII em 26/11/2021 e DIB em 01/12/2021. A parte autora recusou a proposta no ID 125362833. Sustentou que o laudo reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, e requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, mantido até a conclusão da reabilitação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em…
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