Processo 7000035-29.2022.8.22.0017
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo: 7000035-29.2022.8.22.0017 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000035-29.2022.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Embargante: Márcio Smaleski Moreira Advogado(a): Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado(a): Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado(a): Tayna Damasceno de Araújo (OAB/RO 6952) Embargado(a): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Opostos em 21/05/2026 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL FEDERAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PRÉVIA FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO POSTAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais, nos quais o embargante sustenta omissões e contradições quanto à prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental estadual, à validade da notificação por edital e aos efeitos, na esfera administrativa, da sentença absolutória proferida em ação penal, além de formular pedido de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 21, § 2º, do Decreto Federal n. 6.514/2008 em processo administrativo ambiental estadual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da notificação por edital após a frustração da comunicação postal e diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.338; e (iii) determinar se existe contradição no reconhecimento de que a absolvição criminal por atipicidade da conduta não invalida automaticamente a sanção administrativa ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento ou à rediscussão de matéria expressamente examinada. A disciplina prescricional prevista na Lei Federal n. 9.873/1999 e no Decreto Federal n. 6.514/2008 rege as ações administrativas punitivas no âmbito federal e não se aplica aos processos administrativos ambientais estaduais sem previsão legal própria. A Lei Estadual n. 3.744/2015 disciplina prazos prescricionais relativos às infrações ambientais estaduais, mas não prevê prescrição intercorrente, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento do instituto no caso concreto. A ausência de referência expressa à expressão “simetria normativa” não caracteriza omissão quando o acórdão examina as questões essenciais à solução da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. A notificação por edital é válida quando a Administração encaminha a correspondência ao endereço fornecido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.