Processo 7000036-51.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000036-51.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DOS SANTOS KUHN ADVOGADO DO AUTOR: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, decorrentes de descontos em conta corrente não reconhecidos e não autorizados pela parte autora, relativos às tarifas bancárias, cumulada com indenizatória por danos morais, nos termos do pedido inicial e documentos apresentados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa. A preliminar de impugnação à justiça gratuita será apreciada por ocasião da interposição de eventual recurso pela parte autora, em vista da gratuidade em 1º grau dos Juizados Especiais, sendo inócua a análise neste momento processual. Sendo assim, rejeito a defesa preliminar e passo ao mérito da demanda. Pois bem! Aduz a requerente que possui conta corrente administrada pelo banco requerido e que há algum tempo verificou a ocorrência de descontos de valores variados sob a rubrica “TARIFA PACOTES DE SERVIÇOS”, cujos débitos entende serem indevidos, já que não autorizou a cobrança, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados. Em que pese a alegação de que as cobranças são indevidas, verifico que o demandante possui conta corrente e realiza várias movimentações. Por sua vez, esclarece o banco requerido que os descontados reclamados se tratam de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, cujos descontos são autorizados mediante contrato e pelo BACEN. Sendo assim, da análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório formado, verifico que razão alguma assiste à demandante. Apesar de a autora alegar que as cobranças são indevidas, verifico que a correntista aderiu a diversos serviços propostos pelo banco requerido, conforme cópia dos contratos anexados (ID 87730663), os quais não estão no rol de serviços essenciais gratuitos, à exemplo de cartão de débito, realização de vários saques por mês, extratos mensais, consulta de saldo via terminal de autoatendimento ou internet banking e etc. Portanto, consta nos autos que o autor aderiu à serviços que certamente são cobrados, por impor um ônus de administração dos contratos à instituição bancária, cujas cobranças das tarifas foram autorizadas pelo autor…
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