Processo 7000037-39.2026.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000037-39.2026.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000037-39.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: ELIELSON ANDRADE LOURENCO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de ELIELSON ANDRADE LOURENCO, todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é credora do requerido da quantia líquida, certa e atualizada de R$ 34.918,95 (trinta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos). Narra que o valor é oriundo de dois contratos de crédito pré-aprovado (Contrato de Crédito Automático) firmado eletronicamente em 25/03/2025, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com pagamento em 10 (dez) parcelas e outro, realizado na mesma data, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas. Apesar do crédito ter sido disponibilizado na conta do requerido, este não realizou o pagamento da dívida. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, condenando o requerido ao pagamento da dívida atualizada, juros, correção monetária e honorários. Determinada a emenda da inicial para recolhimento das custas, a parte autora comprovou o recolhimento (Id. 131279229). A parte requerida foi citada (Id. 132520643), compareceu à audiência de conciliação designada, a qual restou infrutífera, não mas não apresentou contestação (Id. 134033878). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação e não apresentou defesa, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não havendo requerimento de produção de provas que dependam de instrução e considerando que os autos contêm elementos suficientes à formação da convicção do Juízo (documentos que instruíram a inicial), promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares e Da Regularidade Processual Verifico não haver preliminares pendentes de análise, bem como encontra-se regular o processo. Quanto aos pressupostos processuais, a demanda é apta, a jurisdição é competente, houve citação válida, bem como as partes possuem capacidade e legitimidade. Não há litispendência, coisa julgada ou perempção. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. II.3. Do Mérito No mérito, o pedido inicial é procedente. Sabe-se que o instituto processual da revelia visa salvaguardar o Estado da inércia da parte ré, já que a presença desta no processo é de suma importância para o seu bom desenvolvimento, na medida em que dá ao Estado-juiz os contornos da lide e, assim, meios para que este a aprecie em conformidade com o ordenamento jurídico, na exata proporção do conjunto fático-probatório constituído dentro da relação jurídico-processual ideal (juiz, autor e réu). Na mesma levada, dispõe a Lei Processual…

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