Processo 7000038-88.2025.8.22.0013

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000038-88.2025.8.22.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000038-88.2025.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Despejo por Inadimplemento REQUERENTE: JOSE JANUARIO ADVOGADO DO REQUERENTE: ERITON ALMEIDA DA SILVA, OAB nº RO7737 REQUERIDO: JOSE ADRIANO ADVOGADO DO REQUERIDO: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755 DECISÃO O exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 7001165-32.2023.8.22.0013, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de saldo remanescente decorrente da alienação judicial de imóvel pertencente ao executado. Decido. Analisando os autos do referido processo, verifica-se que sobre o produto da alienação judicial já incidiu constrição anteriormente determinada nos autos nº 7003557-08.2024.8.22.0013, tendo sido, inclusive, determinada a transferência da quantia de R$ 96.723,98 em favor daquele feito. Contudo, a existência de penhora anterior não impede, por si só, a efetivação de nova penhora no rosto dos autos. Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 7001165-32.2023.8.22.0013, até o limite de R$ 27.041,49 (ID 138439999), ficando sua efetivação condicionada à existência de saldo remanescente disponível em favor do executado, após o cumprimento da constrição determinada nos autos 7003557-08.2024.8.22.0013, observada a ordem de preferência entre os credores. Junte-se cópia desta decisão aos autos nº 7001165-32.2023.8.22.0013, em trâmite perante este Juízo, para que seja realizada a averbação da penhora no rosto dos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Caso a penhora no rosto dos autos reste infrutífera, em razão de inexistência ou insuficiência de valores para satisfação da execução, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e/ou arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 20 de julho de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito

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