Processo 7000038-93.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000038-93.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WANDERLEY ALVES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MENDES, OAB nº RO6548 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional de consumo c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por WANDERLEY ALVES DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em síntese, a parte autora sustenta ser titular da unidade consumidora nº 20/317288 e afirma que sempre manteve histórico regular de consumo e adimplemento das faturas de energia elétrica. Narra que, no mês de novembro de 2025, recebeu fatura no valor de R$ 2.312,39, quantia muito superior ao seu padrão histórico de consumo, sem que houvesse alteração em seus hábitos ou na carga instalada do imóvel que justificasse a elevação. Aduz que requereu administrativamente a aferição do medidor, cujo laudo concluiu pela inexistência de irregularidades no equipamento, mas, ainda assim, a concessionária manteve a cobrança integral da fatura. Alega que o fornecimento de energia foi suspenso em razão do débito impugnado e, ao final, requer a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, a declaração de inexigibilidade da fatura de novembro de 2025, com seu recálculo pela média histórica de consumo, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.1990, DJU 17.09.90, p. 9.513). Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer outro elemento de convicção, mormente de provas orais. 1. PRELIMINARES 1.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa A preliminar não merece acolhimento. A requerida sustenta que a demanda demandaria a realização de prova pericial, circunstância que afastaria a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95. Sem razão. A necessidade de prova pericial não decorre da simples alegação da parte, sendo imprescindível que a matéria controvertida efetivamente demande conhecimento técnico especializado incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Ademais, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, a utilidade de eventual prova técnica, tal providência revelar-se-ia prejudicada no caso concreto. Isso porque o medidor originalmente instalado na unidade consumidora foi retirado e substituído por iniciativa da…
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