Processo 7000039-75.2026.8.22.0001
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7000039-75.2026.8.22.0001 Assunto: Alienação Fiduciária Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 8.828,40 AUTOR: B. V. S. ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A REU: J. D. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) Republicação da ID 139717610 - Sentença SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B. V. S. em face de J. D. D. S., com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69. A parte autora foi intimada para promover as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, bem como para comprovar o pagamento das custas. Contudo, o prazo decorreu in albis, sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. A citação do réu constitui pressuposto objetivo de constituição válida e regular do processo (CPC, art.239). A ausência de localização da parte ré, somada à inércia da parte autora no recolhimento de custas e na indicação de providências para viabilizar o cumprimento dos atos processuais, evidencia a ausência desses pressupostos. O Judiciário não pode permanecer indefinidamente à espera de que a parte autora promova a regularidade do feito, principalmente após notificação expressa e específica sobre o risco de extinção. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação eletrônica para impulsionar o feito em ações submetidas ao processo judicial eletrônico, mormente quando se trata de extinção por ausência de pressuposto processual (art.485, IV, do CPC). Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL . FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N . 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n . 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5 . Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2552858 PE 2024/0020127-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, nos termos do art.485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as baixas e demais providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho 16 de julho de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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