Processo 7000040-27.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000040-27.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000040-27.2026.8.22.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CABIXI ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI RECORRIDO: IVONETE LOPES ADVOGADOS: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB Nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB Nº RO4590A, MICHELY DE FREITAS, OAB Nº RO8394A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, cumulada com reparação de danos, pretendendo a requerente que o requerido seja compelido a reduzir a sua carga horária de trabalho pela metade, considerando que precisa cuidar da sua neta, criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao Município a obrigação de fazer consistente na redução de 50% da carga horária de trabalho da requerente, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação, por tempo indeterminado, enquanto persistir a necessidade de acompanhamento especial da criança. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de dano moral. Em suas razões recursais, o requerido sustenta que a legislação federal invocada como fundamento do pedido não se aplica aos servidores municipais submetidos a regime estatutário próprio, situação em que se enquadram os servidores do Município de Cabixi. Aduz, ainda, que a Lei Municipal não prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidor responsável por dependente com deficiência. Ao final, requer a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pela Magistrada Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] A controvérsia central desta ação reside em determinar se a servidora pública municipal, IVONETE LOPES, tem o direito à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração e sem necessidade de compensação, para se dedicar aos cuidados de sua neta e dependente legal, Ayla Heloísa Fernandes de Souza, uma criança com deficiência. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Esse mandamento constitucional não é uma mera recomendação, mas uma ordem direta que deve orientar a interpretação e a aplicação de todas as leis, inclusive as que regem o serviço público. Em harmonia com a Constituição, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), reforça essa proteção. A Convenção consagra o princípio do superior interesse da criança como critério primordial em todas as ações que lhes digam respeito, que ora transcrevo:…

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