Processo 7000040-42.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000040-42.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7000040-42.2026.8.22.0007 AUTOR: D. B. R. D. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL Gleba 03, LINHA 09, LOTE 03 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. D. B. R. D. L., representado pela genitora Fernanda Cristina Batista Ramos, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte. O(a) autor(a), com 12 anos de idade, afirma ser filho do segurado especial, trabalhador rural, Francisco das Chagas Lima, falecido em 02/09/2024. Refere que protocolou o requerimento de pensão por morte, indeferido. Requer a procedência do pedido, pugna pela gratuidade da justiça e instrui a exordial com os documentos. Determinada a citação, a realização de audiência de instrução e julgamento e concedida a AJG (ID. 131475514). Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 131903215). Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição quinquenal, rebateu a alegada qualidade de segurado especial rural do instituidor da pensão e requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos/processo administrativo. Rol de testemunhas pela parte autora (ID. 133123425). Em audiência (ID. 133283304), colhido o depoimento pessoal da representante do(o) autor(a) e ouvidas três testemunhas. Parecer do Ministério Público (ID. 135571594). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por filho de trabalhador rural, segurado especial, falecido. As exigências legais para a instituição do benefício estão estabelecidos no art. 74, da Lei 8.213/91. A regra do referido preceito é no sentido de que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Em resumo, os requisitos legais para o deferimento da prestação reclamada são a qualidade de segurado do instituidor do benefício, a qualidade de dependente do beneficiário em relação ao segurado, bem assim a prova da dependência deste em relação aquele. Da qualidade de segurado rural do de cujus O(a) requerente afirma que o genitor era trabalhador rural e como início de prova material, acostou o seu endereço rural constante na certidão de óbito (2024); comprovante de endereço rural em nome da genitora (2025); Cadastro no sindicato rural desde 2009; contratos de parceria rural e comodatos (1998 a 2003; 2009 – 2016); dentre outros (ID. 130724356 - 130724358). Tais fatos foram corroborados da colheita de prova oral/testemunhal. A genitora do menor, Fernanda confirmou que conviveu com Francisco por 13 anos. Que, antes do relacionamento Francisco já trabalhava com café, e em sua infância, com os pais na zona rural, especificamente com café. Residiram na Linha 10, no Patelli (Valentim Patelli), onde era meeiro de café. Que Francisco faleceu em 02/09/2024. Durante todo o tempo que eles estiveram juntos, o esposo sempre trabalhou na roça, nunca trabalhou com carteira assinada ou em outro lugar. As testemunhas relataram de forma minuciosa que conheceram o senhor Francisco por cerca de 15 anos, período em que ele sempre trabalhou exclusivamente com café na zona rural.…

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