Processo 7000043-61.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000043-61.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000043-61.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDUARDO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: BETHANIA SOARES COSTA, OAB nº RO8757 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por EDUARDO SOARES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. A parte autora alegou ser idosa, beneficiária de aposentadoria por idade NB 142.977.578-2 e de pensão por morte NB 133.673.047-9, e afirmou que sofreu descontos em seus benefícios previdenciários decorrentes de empréstimos consignados que não teria contratado. Segundo a inicial, os descontos seriam vinculados aos contratos n. 332603017-2, n. 336097204-0, n. 336097450-9 e n. 340169492-6, no benefício de aposentadoria, e aos contratos n. 340165599-2, n. 340165872-3 e n. 350522325-9, no benefício de pensão por morte. Sustentou que o banco, em resposta administrativa, não apresentou todos os contratos e que as assinaturas constantes dos instrumentos apresentados não corresponderiam à sua assinatura. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 66.671,90, além das parcelas descontadas no curso do processo, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça, decretada a inversão do ônus da prova e concedida tutela de urgência para que o banco suspendesse os descontos dos contratos ainda ativos discutidos nos autos, indicados na decisão como contratos n. 350522325-9, n. 340165599-2 e n. 340165872-3, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação. Arguiu ausência de interesse processual, decadência, prescrição trienal, prescrição quinquenal, impugnação à gratuidade da justiça e oposição à inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a validade da contratação digital, a utilização de selfie, geolocalização, IP, dados pessoais e autorização de acesso ao INSS/DATAPREV, além da disponibilização de valores em conta de titularidade do autor. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos. A parte autora apresentou réplica, impugnou as preliminares e reiterou que o banco não teria apresentado prova idônea das sete contratações discutidas. Intimadas as partes para especificação de provas, o banco requereu a juntada do contrato/proposta n. 350522325-9 e informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora se manifestou sobre a juntada, requereu a desconsideração do documento por intempestividade, sustentou que ele se refere a apenas um dos sete contratos discutidos e informou não possuir outras provas a produzir. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Questão processual pendente O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e envolve a existência, a validade e a regularidade de contratos de empréstimo consignado…

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