Processo 7000044-43.2026.8.22.0019

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7000044-43.2026.8.22.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000044-43.2026.8.22.0019 Classe: Embargos à Execução Autor(a): ALEX CEZAR RIBEIRO Advogado(a): LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO aviados por ALEX CEZAR RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED. Custas diferidas (ID 133154376). Recebo os embargos à execução. Contudo, deixo de atribuir efeito suspensivo, uma vez que o bem ofertado em garantia da execução consta com gravação de duas hipotecas, sendo uma no valor de R$628.733,49, e a segunda no valor de R$380.721,88 (ID 130792192, págs. 4-5), o que impede o reconhecimento do idoneidade e suficiência do bem. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é condição indispensável, em regra, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes para concessão do efeito suspensivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Assim, sob essa perspectiva, os presentes embargos não suspendem a execução, devendo ter a continuidade os atos constritivos. No mais, as partes embargantes formularam pedido de tutela de urgência com o objetivo de suspender a averbação premonitória junto em sua ficha cadastral junto à IDARON, ao argumento de que a anotação informativa impede/limita a emissão de GTA, causando sérios prejuízos, obstando o desempenho de suas atividades econômicas em razão da inviabilização da…

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