Processo 7000044-61.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000044-61.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000044-61.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDSON FERREIRA DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUZA, OAB nº RO11958 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que EDSON FERREIRA DA ROCHA, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NIT 127.21360.65-7, DER 15/10/2025). Alega a parte autora que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Sustenta, em síntese, que sofreu um acidente no dia 10/05/2018, que resultou na fratura da tíbia esquerda e, desde então, apresenta sequela de fratura segmentar da tíbia esquerda. Alega que é pessoa com deficiência e que não possui condições de prover sua subsistência por si ou por sua família. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. 130879659 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, reconheceu o interesse a agir, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. Os laudos judiciais foram juntados aos autos nos Id. 132456996 e 134515783. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 137161613). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 138521225). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Considerações gerais sobre o benefício assistencial O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS previu a criação do Benefício de Prestação Continuada, direcionado às pessoas com deficiência e/ou idosos maiores de 65 anos. Os requisitos legais para a concessão do BPC para a pessoa com deficiência são: (a) impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). Já em relação aos idosos: (a) idade de 65 anos ou mais (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 elenca os familiares do requerente considerados para o fim do cálculo da renda mensal per capita: o cônjuge ou companheiro do requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a…

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