Processo 7000045-70.2026.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível de Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná (RO) Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil (T-5), n. 595, b. Nova Brasília, Ji-Paraná (RO) - CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 99916-2243 E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ Autos n. 7000045-70.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Compra e Venda, Correção Monetária- Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 8.849,55 Distribuição: 05/01/2026 Autor(a): EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. Advogado(a)(s): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 Réu/ré(s): EXECUTADO: FABIO BRUNO DE LIMA ROCHA Advogado(a)(s): EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO De fato, conforme se verifica do mandado, não há indicação de que a Oficiala de Justiça tenha procedido à tentativa de citação do executado pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, conforme expressamente indicado na decisão inicial. Considerando, também, que o exequente pretende a tentativa de localização do executado no endereço profissional, não há óbice ao pedido. Portanto, Desentranhe-se o mandado inicial para a mesma Oficiala de Justiça para fins de tentativa de CITAÇÃO do executado FABIO BRUNO DE LIMA ROCHA, na Avenida Transcontinental, n.º 849, Bairro Centro (JEEDÁ Comercial Distribuidora de Alimentos LTDA, CEP 76.900-091, JI-Paraná/RO), e subsidiariamente, via Whatsapp (69) 9 9216-8490, nos termos do Provimento Conjunto 17/2025. Instrua-se o mandado com cópia da petição inicial e decisão de Id n. 131126046. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 30 de abril de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo.
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