Processo 7000047-17.2025.8.22.0024
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000047-17.2025.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSUE ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c com o art. 27 da Lei n. 12.153/09. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de quaisquer provas adicionais para a formação do convencimento deste Juízo, sendo a prova documental que instruiu a petição inicial, conforme o artigo 434 do CPC, suficiente para a análise da controvérsia. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar suscitada. Das preliminares Da perda superveniente do objeto A preliminar suscitada pela autarquia requerida não merece acolhimento. Com efeito, embora o DETRAN/RO tenha informado, após a citação, o cancelamento dos AIT n. P01H40102H, P01H40102I e P01H40102K, tal circunstância não conduz, por si só, à extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Isso porque a providência administrativa adotada não esvaziou integralmente a pretensão deduzida em juízo, tampouco eliminou todos os efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes dos autos de infração impugnados. No caso, a parte requerente não se limitou a pleitear a anulação/cancelamento dos AITs, tendo formulado, ainda, pedido de restabelecimento da Permissão para Dirigir (PPD), exclusão da pontuação deles decorrente e restituição da quantia de R$ 2.297,66, correspondente ao pagamento das multas, comprovadamente efetuado em 06/06/2025. Logo, mesmo diante do cancelamento administrativo superveniente, remanesce o interesse processual quanto aos efeitos concretos daí decorrentes, especialmente no que se refere à regularização do prontuário do requerente e à devolução dos valores indevidamente despendidos. Ademais, não se trata, propriamente, de hipótese de perda superveniente integral do objeto, mas de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. A providência administrativa adotada pela autarquia, em verdade, evidencia a superveniente satisfação parcial da pretensão autoral, sem, contudo, afastar a necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre os pedidos remanescentes. Também não se está diante de simples extinção sem resolução do mérito, pois a requerida, após a citação, informou o cancelamento dos autos de infração impugnados, circunstância que, longe de retirar por completo a utilidade do processo, revela reconhecimento superveniente da procedência, ao menos parcial, da insurgência deduzida pelo autor. Ainda assim, como subsistem pedidos acessórios e consequências jurídicas não integralmente resolvidas na esfera administrativa, não há falar em perda total do objeto. Desse modo, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, devendo a controvérsia ser apreciada no mérito, inclusive quanto aos efeitos administrativos do cancelamento dos AITs, ao restabelecimento da PPD, à exclusão da pontuação e à restituição dos…
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