Processo 7000047-70.2018.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000047-70.2018.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000047-70.2018.8.22.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: CLEYTON PINHO ARAUJO, CLERO BATISTA DE ARAUJO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA em face de CLERO BATISTA DE ARAÚJO e CLEYTON PINHO ARAÚJO, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, pelo valor original de R$ 88.511,53. Vieram aos autos, pela petição de ID 129589464, requerimento da exequente pugnando pela penhora de 30% do benefício de aposentadoria do executado CLERO BATISTA DE ARAÚJO, ao argumento de que o feito tramita há mais de 07 (sete) anos sem satisfação do crédito e que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses específicas previstas no §2º do mesmo artigo. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha, em determinadas hipóteses, admitido a relativização da impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, tal possibilidade exige a observância estrita do mínimo existencial, conforme orientação consolidada. No caso em tela, a dívida não é de natureza alimentícia e o valor do benefício percebido pelo executado mostra-se aquém do limite legal para relativização da impenhorabilidade. A proteção conferida pelo ordenamento jurídico a essas verbas visa assegurar o mínimo existencial ao devedor e sua família, preservando a dignidade humana e evitando a exposição à extrema vulnerabilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reafirma esse entendimento, registrando que a penhora de benefício previdenciário é medida excepcional e, em regra, incabível, salvo demonstração inequívoca de não comprometimento da subsistência do devedor. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, mantendo decisão que rejeitou penhora de 20% sobre benefício previdenciário percebido pelos devedores. 2. A decisão embargada entendeu ser inviável a constrição por se tratar de verba alimentar, de valor correspondente a um salário mínimo, cuja penhora comprometeria a subsistência dos executados e de suas famílias. 3. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não se teria explicitado como o percentual de penhora violaria o princípio da dignidade humana, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a penhora de percentual de benefício previdenciário sem expressa menção aos fundamentos relativos à…

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