Processo 7000048-92.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000048-92.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do processo: 7000048-92.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MANOEL DAMIAO GOMES DE FREITAS AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Ação: ordinária (atermação). Resumo: O objeto principal do feito consiste em determinar a validade, a existência e a exigibilidade de um contrato eletrônico de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O conflito repousa na contraposição entre a alegação do autor de que jamais manifestou vontade de contratar o serviço e a alegação da ré de que o negócio jurídico é perfeito, tendo sido validado por meios eletrônicos (biometria facial, SMS, registros de IP) e chamadas telefônicas, havendo ainda a disponibilização e o proveito econômico do crédito via TED. Outras ocorrências: Custas iniciais: o feito tramita no Juizado Especial (art. 54, da Lei 9.099/95); Tutela provisória: não houve requerimento; Emenda à inicial: após a contestação o autor emendou a inicial para incluir pedido de indenização por dano moral no valor de mil reais e repetição em dobro do que teria sido descontado indevidamente (ID 133265947); Réplica: a DPE passou a assistir o requerente, oportunidade em que questionou o fato de que o endereço do contrato aponta o autor como domiciliado em Porto Velho, quando na verdade é domiciliado em Guajará-Mirim/ro; refutou a validade das provas apresentadas pela parte contrária (selfie e gravações telefônicas); aduziu, ainda, que os depósitos na conta do requerido não comprovam o uso consciente do cartão de crédito (ID 133503342); Última conclusão: 08/04/2026. DECIDO. O processo não está pronto para julgamento. Passo à organização e saneamento. 1. Questões processuais pendentes: Rejeito as preliminares de incompetência, inépcia da inicial e falta de interesse. Com efeito, ainda que fosse necessária a realização de perícia grafotécnica, a produção dessa prova, por não haver complexidade elevada, não exclui a competência do juizado especial. Ademais, este juízo também é o competente para demandas sob o rito do procedimento ordinário. De modo que, ainda que fosse necessária a mudança de rito, este juízo seria o competente, por prevenção, para conhecer e julgar a causa. Quanto à alegada inépcia por falta de comprovante de endereço, tenho que, ao menos neste momento, o autor declinou residir nesta Comarca, sendo certo que a divergência de endereços (Porto-Velho e Guajará-Mirim), será objeto de apreciação no mérito. No tocante à falta de interesse, sabe-se que a via administrativa prévia não é condição para a propositura da ação, sob pena de violação ao princípio do acesso à jurisdição. De outro norte, no tocante às prejudiciais, sabe-se que, tratando de demanda de trato sucessivo, não ocorre a decadência. Quanto à prescrição, essa não atinge o direito de fundo, mas, em sendo reconhecida a obrigação de restituir parcelas, o direito retroage até 5 anos, contados do ajuizamento da ação, alcançando, assim, as parcelas vencidas nesse período. Por fim, quanto à emenda à inicial (inclusão de pedido de indenização por dano moral e repetição em dobro), verifico que a parte reclamada se manifestou em…

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