Processo 7000049-38.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000049-38.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7000049-38.2025.8.22.0007 Apelação Origem: 7000049-38.2025.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Mateus Ferreira de Souza Advogado: Adão Carvalho Brito da Silva (OAB/RO 12983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 22/01/2026 Redistribuído por prevenção em 22/01/2026 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. TENTATIVA. FRAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL E REGIME PRESERVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Cacoal/RO que, em conformidade com o veredicto, condenou o réu pela prática de tentativa de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA), em concurso material, à pena de 10 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. O apelante pretende a anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, da fração da tentativa, do regime e a detração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, a autorizar a anulação da sentença e a realização de novo júri; (ii) verificar a ocorrência de bis in idem e a proporcionalidade da exasperação da pena-base do homicídio; (iii) estabelecer a fração de diminuição cabível à tentativa; (iv) examinar a majorante do art. 244-B, § 2º, do ECA, o concurso material, o regime e a detração. III. RAZÕES DE DECIDIR A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF) restringe o controle recursal da decisão dos jurados, que só comporta anulação por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP) quando totalmente dissociada do acervo probatório, não quando os jurados, com amparo na prova, optam por uma das versões verossímeis debatidas em plenário. Amparada a condenação na materialidade comprovada por laudo pericial e demais elementos, e na palavra firme e coerente da vítima, a opção dos jurados pela versão acusatória não é arbitrária, eis que elegeram uma das teses apresentadas pelas partes, sendo incabível a realização de novo julgamento. Na pluralidade de qualificadoras no crime de homicídio, uma qualifica o tipo e as remanescentes podem ser deslocadas para circunstância judicial (art. 59) ou agravante (art. 61), sem bis in idem; a culpabilidade (meio cruel sobejante), as circunstâncias (superioridade numérica de agressores residual) e as consequências (quantidade de golpes desferidos e gravidade concreta das lesões) foram licitamente valoradas, sem ofensa à Súmula 444 do STJ. É desproporcional a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 por vetorial negativa, sem fundamento extraordinário, impondo-se a adequação a esse patamar, com redução da pena-base de 18 anos e 9 meses para 18 anos. A fração de 1/2 para a tentativa de homicídio é proporcional quando exauridos os atos executórios e próxima à…

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