Processo 7000050-09.2024.8.22.0023

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000050-09.2024.8.22.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000050-09.2024.8.22.0023 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE LUIZ LOPES NETO ADVOGADOS DO APELANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADO DO APELADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586A Vistos. Os autos retornaram da Presidência deste Tribunal para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.178, segundo o qual, existindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve o magistrado oportunizar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, consoante despacho da Presidência de Id 32982190. Em cumprimento à determinação da Presidência, foi proferido despacho intimando o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 33549397). Na oportunidade, foi oportunizada precisamente a produção da prova documental, cuja ausência havia sido apontada anteriormente. Todavia, em vez de cumprir a determinação judicial dentro do prazo assinalado, o agravante protocolizou petição requerendo a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, formulando o pedido antes mesmo do término do prazo inicialmente concedido (Id 35813415). O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Embora o art. 139, VI, do Código de Processo Civil admite, em situações excepcionais, a dilação de prazos processuais, sua concessão depende da demonstração de motivo concreto e plausível que justifique a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo originalmente fixado. No caso concreto, a parte limitou-se a afirmar genericamente que estaria providenciando a documentação exigida, por depender de emissão por terceiros e da reunião de documentos financeiros, sem demonstrar qualquer circunstância excepcional, imprevisível ou inevitável capaz de justificar a ampliação do prazo. A alegação apresentada é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório que evidencie efetivo impedimento ao cumprimento da determinação judicial. Além disso, não se pode perder de vista que a documentação exigida não surgiu apenas com o retorno dos autos para juízo de retratação. Com efeito, a decisão monocrática, proferida em abril de 2025, que indeferiu a gratuidade da justiça, já havia indicado, de forma expressa e detalhada, quais documentos seriam necessários para demonstrar objetivamente a alegada hipossuficiência financeira, consignando que os documentos então apresentados eram insuficientes para esse fim. Posteriormente, quando da interposição do agravo interno, em maio de 2025, o agravante já possuía plena ciência da necessidade de instruir adequadamente o pedido de gratuidade, oportunidade em que poderia ter acostado toda a documentação apta a demonstrar sua condição econômica, permitindo, inclusive, eventual reconsideração da decisão monocrática pelo Relator. Não obstante, optou…

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