Processo 7000051-35.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000051-35.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000051-35.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: IVANILDE VIEIRA DIAS Advogado(a): PHELIPE BRENDOLIN BERNADES DOS SANTOS, OAB nº RO14961, RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA formulada por IVANILDE VIEIRA DIAS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural, sob a alegação de que preenche todos os requisitos e faz prova de sua qualidade de segurado especial. Inicial recebida (ID 131729870). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 134125682). Em sua defesa, alegou preliminarmente coisa julgada. No mérito, sustentou que a autora recebe benefício previdenciário incompatível com o pretendido, além da existência de atividade empresarial. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados. Réplica impugnatória (ID 134928570). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida manteve-se silente, e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas (ID 135415510). Nessas condições, vieram os autos concluso. Passo ao saneamento do feito. Não tendo sido apresentada a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o artigo 357, §2º do CPC, e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (artigo 357, CPC). Por conseguinte, cumpre a este Juízo analisar a prefacial suscitada pela defesa. Preliminar: Da coisa julgada: Sustenta a autarquia que a matéria já foi definitivamente decidida em ação anterior (autos 7003058-69.2025.8.22.0019), que teve por objeto o NB 2346347188 (ID 122960022), oportunidade em que o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de não reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Explico. O cerne da insurgência reside em verificar se a improcedência de ação anterior, que discutiu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 2346347188), impede a propositura de nova demanda com o mesmo objetivo, porém fundamentada em novo requerimento administrativo (NB 2399510733 - Vide ID 131709137). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme a exegese do art. 267, IV, do CPC, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação caso obtenha prova material idônea de sua condição de segurado especial. Embora o dispositivo legal citado no precedente corresponda ao CPC/1973, a inteligência do acórdão paradigma permanece perfeitamente aplicável sob a égide do CPC/2015 (art. 485, IV). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as ações previdenciárias de natureza rural guardam uma peculiaridade: a rigidez da coisa julgada deve ser mitigada em favor…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados