Processo 7000052-50.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000052-50.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUZINETE SALARINI QUEIROZ SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO, OAB nº RO12489A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Luzinete Salarini Queiroz Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade, narrando ser segurada do RGPS e encontrar-se incapacitada para o seu labor, tendo protocolado o respectivo requerimento administrativo em 01/09/2025 (DER), sem resposta em tempo razoável, com a realização da perícia médica remarcada para data excessivamente distante (09/07/2026). O INSS foi regularmente citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, ausência de início de prova material, ausência de qualidade de segurado e carência, além da inexistência de incapacidade laborativa. Realizada perícia judicial (laudo de ID 132024767), o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora, recomendando afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 08 (oito) meses, a partir do exame pericial. As partes foram intimadas para eventual manifestação e apresentação de réplica, conforme consta dos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação previdenciária na qual a autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91. A legislação previdenciária estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos. Em sendo a incapacidade anterior à filiação à Previdência Social, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º). No caso dos autos, o período de carência e a qualidade de segurado estão devidamente comprovados. No entanto, também é necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, a qual deve ser total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei n. 8213/91, sem possibilidade de reabilitação, para o caso de aposentadoria por invalidez, e total e temporária para o caso de auxílio doença (benefício por incapacidade temporária). No tocante à incapacidade, a prova…
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