Processo 7000052-53.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000052-53.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7000052-53.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Transporte Terrestre, Direito de Imagem Requerente/Exequente:JOSIVAN NORMANDO BARBOSA, RUA NACOES UNIDAS 1227 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, IRACEMA GAEDE BARBOSA, RUA NACOES UNIDAS 1227 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON None, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº9.099/1995. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. A controvérsia a ser solucionada por este Juízo consiste apenas em perquirir sobre a responsabilidade civil da empresa ré por atraso de viagem decorrente de falha na prestação do serviço. Pois bem. Em sua inicial, a requerente alega ter adquirido passagens rodoviárias junto à empresa ré, com saída de CUIABÁ/MT programada para o dia 06.01.26, às 12h15min, e destino a PIMENTA BUENO/RO. Narra que o embarque inicial sofreu um atraso de aproximadamente 04 (quatro) horas e, já que o horário de embarque ocorreu as 16h14. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que, após a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das empresas de transporte terrestre em decorrência da má prestação do seu serviço subordinam-se ao Código Consumerista. Partindo dessa premissa, a apuração da responsabilidade civil exige a comprovação dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Como já frisado acima, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela concessionária de transporte terrestre. Por isso, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [] §3º. O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de…

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