Processo 7000052-98.2018.8.22.0019
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000052-98.2018.8.22.0019 EXEQUENTE: HILGERT & CIA LTDA, AVENIDA MARECHAL RONDON, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 EXECUTADO: MILTON FERREIRA DE SOUZA, LINHA MP 21, KM 03, LOTE 976 ZONA RURAL - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ANGELO HUGO DIAS ROSSATO, OAB nº PR76619 DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por MILTON FERREIRA DE SOUZA (id. 131622610) em face do bloqueio de R$ 1.362,34 (hum mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), realizado em sua conta bancária, nos autos do cumprimento de sentença movido por HILGERT & CIA LTDA. O executado sustenta, em síntese, que o valor constrito é impenhorável, por se tratar de provento de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz, ainda, que o montante é irrisório se comparado ao valor total da dívida, tornando a manutenção da penhora ineficaz e contrária ao princípio da menor onerosidade, conforme o art. 836 do CPC. Requer, ao final, o imediato desbloqueio da quantia. Juntou extrato bancário (id. 131622614). Intimado (id. 133233489), o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (id. 133278540). Argumenta que a impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, podendo ser relativizada para garantir a satisfação do crédito, conforme precedentes jurisprudenciais que cita. Alega, ademais, a má-fé do executado, que, segundo o extrato juntado, transfere sistematicamente seus proventos para a conta de um parente com o intuito de frustrar a execução. Ao final, pugna pela manutenção da penhora no percentual de 30% e requer a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao desconto mensal de 30% sobre os rendimentos do executado. É o relatório. Decido. Pois bem. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da penhora realizada sobre valores creditados em conta bancária do executado, especificamente sob a ótica da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e da irrisoriedade da constrição. Pois vem. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, por constituírem verba de natureza alimentar, essencial à subsistência digna do devedor e de sua família, em observância ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). No caso em tela, o executado logrou êxito em demonstrar a origem previdenciária da verba, por meio do extrato de id. 131622614, que registra um crédito sob a rubrica "PAGTO BENEFICIO" em valor compatível com o montante bloqueado. Este fato, por si só, atrai a incidência da norma protetiva. O exequente, por outro lado, invoca a tese da relativização da impenhorabilidade. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Vejamos: Agravo de instrumento. Penhora sobre benefício previdenciário. Possibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana .A penhora de percentual sobre o benefício previdenciário da parte executada é permitida, após serem inviabilizados outros meios executórios e desde observado o princípio da dignidade da pessoa humana. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812240-33.2022.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do…
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