Processo 7000053-72.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000053-72.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000053-72.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VILMAR DA ROSA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA VILMAR ROSA ajuizou ação de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o autor afirma que sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura no polegar esquerdo, ocasionando limitação funcional grave e dores constantes. Relata ter realizado tratamento conservador e, em razão disso, requereu auxílio-doença acidentário, o qual foi inicialmente concedido. Após a cessação do benefício, formulou novo pedido, tendo recebido o auxílio até dezembro de 2024. O grave diagnóstico o levou a requer o benefício de auxílio-doença, tendo sido agendada pericia para 28/11/2025. Indeferido o pedido liminar, designada perícia médica e deferida a AJG. O feito foi encaminhado para perícia médica, sendo o laudo acostado no ID: 126361300. Citado, o INSS apresentou contestação (ID: 129371198). Impugnação (ID: 130270370). Manifestação acerca da produção de provas (ID: 131568848). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas ( CPC, art. 355, I). Preliminares Inicialmente, quanto à preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, entende-se que a exigência de que a citação do réu ocorra após a realização da perícia judicial, conforme o § 3º do referido artigo, não implica a extinção do processo caso a citação ocorra antes, mas sim que o prosseguimento do feito dependerá da juntada do laudo pericial para a manifestação da autarquia. No caso em análise, verifico, pelo expediente, que a citação da autarquia somente ocorreu após a juntada do laudo. Quanto a alegação do requerido de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito ante a ausência de pedido de prorrogação, não acolho a preliminar. O autor demonstrou ter protocolado requerimento administrativo em 03/12/2024, o qual foi indeferido posteriormente. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS configura a existência de pretensão resistida. A autarquia ré, em sua peça contestatória, arguiu, caso não fosse reconhecida a preliminar supracitada, pela observância da prescrição quinquenal. Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição. Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma…

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