Processo 7000054-21.2025.8.22.0020
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000054-21.2025.8.22.0020 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: APARECIDA NUNES DE MELO SANTANA, JUCARA RAMOS LISBOA, LUCELIA SILVA LIMA, OSENEIDE SILVA DE LIMA, TERESA MIRANDA PRUDENTE, WALDEMAR RAASCH ADVOGADO DOS RECORRENTES: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729A Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal refere-se à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa. No caso, o juízo de origem concluiu pela incompetência com base no valor global atribuído à demanda (R$ 312.285,42), entendendo ultrapassado o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Todavia, a decisão não observou que a ação foi proposta em litisconsórcio ativo facultativo, hipótese em que a competência deve ser aferida a partir do valor individual atribuído a cada autor. Conforme consta da petição inicial, os valores foram individualizados e nenhum deles excede o limite legal: Aparecida Nunes de Melo Santana: R$ 49.664,32 Juçara Ramos Lisboa: R$ 48.806,92 Lucelia Silva Lima: R$ 54.954,92 Oseneide Silva de Lima: R$ 54.954,92 Teresa Miranda Prudente: R$ 54.954,92 Waldemar Raasch: R$ 48.949,42 Assim, todos os pedidos se enquadram na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que, em litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para definição da competência, ainda que a soma ultrapasse o teto legal. [...] A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve observar o valor individual de cada autor em litisconsórcio ativo facultativo, nos termos da jurisprudência do STJ e do Enunciado nº 02 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais/CNJ. [...] (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013428-51.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO . VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda .Precedente: AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009; AgRg no REsp 1.376 .544/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/6/2013; AgRg no REsp 1.358.730/SP, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/3/2014.2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 472074 SP 2014/0030005-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2015) Desse…
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