Processo 7000054-72.2025.8.22.0003

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7000054-72.2025.8.22.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Criminal
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7000054-72.2025.8.22.0003 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MPRO DENUNCIADO: JOSE LEAL DE ARAUJO, Advogados do(a) DENUNCIADO: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112, SIDNEI DA SILVA - RO3187 FINALIDADE: INTIMAR os(as) advogados(as) supracitadas(os) da sentença de id. 140414133 para, querendo, recorrer. "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOSÉ LEAL DE ARAÚJO, qualificado nos autos, nas penas do art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98. Prossigo à dosimetria da pena na forma do art. 68 do Código Penal e do art. 6º da Lei 9.605/98. IV. DOSIMETRIA O art. 38, caput, da Lei 9.605/98 comina pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do réu, pecuarista proprietário de duas fazendas, aplico ambas as penas cumulativamente, como autoriza o preceito secundário. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade do agente, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é normal à espécie. Os antecedentes são neutros: o réu é tecnicamente primário, sem condenações (FAC — ID 131596398; certidões IDs 115800144/145/146). A transação penal anteriormente cumprida nos autos 7000245-25.2022.8.22.0003 não gera reincidência nem maus antecedentes, por expressa disposição do art. 76, § 6º, da Lei 9.099/95. As circunstâncias do crime são neutras, sem particularidades que desbordem do tipo. As consequências do crime são desfavoráveis. A supressão alcançou 25,052 hectares de vegetação de preservação permanente na faixa marginal do Rio Jaru — extensão expressiva, que comprometeu, em todo esse trecho, a função protetiva da mata ciliar sobre o curso d'água: contenção de assoreamento, filtragem, abrigo da fauna ribeirinha e estabilidade das margens. O dano transcende em muito a intervenção pontual que o tipo já pressupõe, justificando a exasperação da pena-base na fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Os motivos do crime são neutros — o proveito econômico da atividade rural é ordinário à espécie. A conduta social é neutra, a personalidade do agente é neutra e o comportamento da vítima é vetor neutro, tratando-se de vítima difusa. Com um único vetor desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo na fração de 1/8 do intervalo da pena em abstrato. O intervalo entre o mínimo (1 ano) e o máximo (3 anos) é de 2 anos, ou 24 meses; 1/8 de 24 meses corresponde a 3 meses. A pena-base fica, portanto, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. Quanto à pena de multa, adoto o mesmo critério sobre a escala do art. 49 do Código Penal, aplicável por força do art. 18 da Lei 9.605/98: partindo do mínimo de 10 dias-multa e aplicando 1/8 da escala de 350 dias-multa, o que corresponde a 43,75 dias-multa, alcança-se 53,75, que arredondo em favor do réu para 53 (cinquenta e três) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, patamar mínimo legal, sem prejuízo do exame da situação econômica do réu, que não recomenda elevação além do dano já valorado. Na segunda fase, reconheço a atenuante da…

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