Processo 7000055-26.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000055-26.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000055-26.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 8.905,00 () Polo ativo: CALIANE MARQUES CARVALHO, RUA ITAPARICA 5994 JARDIM VITÓRIA - 76871-329 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2352 SETOR 04 - 76873-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, BRUNA DOS SANTOS VILAS BOAS, OAB nº RO11069 Polo passivo: NOVALAR LTDA, AVENIDA JAMARI 2700, - DE 2534 A 2820 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-012 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AVENIDA DOS OITIS 1460 DISTRITO INDUSTRIAL I - 69075-842 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADOS DOS REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, AVENIDA BERNARDO DE VASCONCELOS 377, - ATÉ 2000/2001 CACHOEIRINHA - 31150-000 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação consumerista proposta por CALIANE MARQUES CARVALHO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e NOVALAR LTDA (ELETRO J.M. S/A). A autora alega que adquiriu um refrigerador Samsung modelo RT43 Inverter, 440 litros, o qual apresentou defeito no compressor dentro do prazo de garantia contratual de 10 anos. Sustenta que, ao acionar a assistência técnica autorizada, foi exigido o pagamento de R$ 450,00 apenas para realização de visita técnica, obstando o atendimento gratuito. Contratou assistência técnica particular, que diagnosticou defeito no compressor e orçou o reparo em R$ 3.700,00. Diante da inércia das requeridas, adquiriu novo refrigerador. Requer a restituição do valor pago pelo produto defeituoso e compensação por danos morais. As requeridas alegam que o defeito decorreu de mau uso do consumidor. Ademais, argumentam a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral indenizável. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais são suficientes para a análise do pedido. De proêmio, acolho o pedido de retificação do polo passivo, considerando que a empresa efetivamente responsável pela venda do produto é a Eletro J.M. S/A, devendo ser corrigida a identificação da parte ré nos autos, conforme pleiteado na contestação ID 133990943. Proceda a CPE à devida retificação. Prejudicada a análise das preliminares de ilegitimidade passiva e decadência, pois guardam relação com o mérito da demanda, razão pela qual serão analisadas em conjunto com o mérito em momento oportuno. Rejeito a preliminar de incompetência. A ré alegou, de forma genérica, necessidade de perícia complexa, sem dizer que perícia seria essa, quais pontos técnicos exigiriam exame, nem apresentar quesitos. Nos Juizados, a competência decorre do valor e da menor complexidade (Lei 9.099/95, arts. 2º e 3º) e não se afasta por alegação abstrata. Sem demonstração concreta de indispensabilidade de perícia formal, não há motivo para extinguir o feito por inadequação do rito (art. 51, II, da Lei 9.099/95). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da comerciante. O artigo 18 do Código…

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