Processo 7000055-66.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo n.: 7000055-66.2026.8.22.0021 AUTOR: CEZAR DE OLIVEIRA VALADARES, LINHA SARACURA KM 50 ZONA RURAL - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ ALENCAR 2613 CENTRO - 76805-880 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CEZAR DE OLIVEIRA VALADARESem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário/assistencial. Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 135769773). Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 135831769). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício, o que foi aceito pela autora. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 135769773), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes. Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Auxílio Doença (Benefício de Incapacidade Temporária) - B31 Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: CEZAR DE OLIVEIRA VALADARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX DIB: 04/06/2025 DIP: 01/04/2026 DCB: 01/06/2026 DII: 28/05/2025 Cidade de Pagamento: Buritis Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 3. Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária…
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