Processo 7000056-05.2026.8.22.0004

TJRO • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
7000056-05.2026.8.22.0004
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000056-05.2026.8.22.0004 Classe Dúvida Assunto Registro de Imóveis Requerente CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Requerido(a) KARIMA FACCIOLI CARAM, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de dúvida registral suscitado pelo Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, a requerimento da advogada Karima Faccioli Caram, representante do espólio de Jailton Marques da Silva. Narra o suscitante que a interessada apresentou para registro a Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio de Jailton Marques da Silva (protocolos nº 84.855 e nº 85.386). O título foi devolvido com exigências (Notas Explicativas nº 1.723/2025 e nº 2.021/2025), consistentes na necessidade de apresentação da Escritura Pública Declaratória de União Estável firmada entre o herdeiro Rodrigo Moreira Marques e Mirla Prado, na qual foi estipulado o regime de separação de bens, acompanhada da comprovação de seu registro no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais e no Livro 3 do Registro de Imóveis. A interessada não se conformou com a exigência, argumentando que a qualificação dos interessados já se encontra adequada na escritura de inventário. Sustenta que o registro da escritura de união estável possui natureza meramente facultativa e publicitária, não podendo ser exigido como condição para o ingresso do título no fólio real, tampouco equiparado ao pacto antenupcial. O Oficial Registrador, por sua vez, defende a imprescindibilidade do prévio registro da escritura declaratória de união estável com regime de bens diverso do legal para fins de qualificação subjetiva, preservação da segurança jurídica e da continuidade do fólio real, fundamentando sua recusa no art. 94-A da Lei 6.015/73 e nos artigos 654, inciso III e §1º, e 670 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Rondônia manifestou-se pela procedência da dúvida e manutenção da exigência formulada pelo Oficial, sob o argumento de que o ato público que regula o regime de bens na união estável é funcionalmente equiparado à convenção antenupcial do casamento para efeitos registrais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e destina-se a aferir a legalidade e a pertinência das exigências formuladas pelo Oficial de Registro quando da qualificação de título apresentado para ingresso no fólio real, nos termos do art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A matéria posta em análise volta-se à obrigatoriedade do registro prévio de Escritura Pública Declaratória de União Estável, que estabelece regime de bens diverso do legal (separação de bens), no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais e no Livro 3 do Registro de Imóveis, como requisito para o registro de Escritura Pública de Inventário e Partilha na qual um dos herdeiros é parte. A atividade registral é regida pelo princípio da legalidade estrita, cabendo ao Oficial examinar a validade e a eficácia dos títulos apresentados, bem como a correta…

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