Processo 7000056-42.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000056-42.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000056-42.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: M. C. D. S. S. Advogado(a): WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 Polo passivo: I. -. I. N. D. S. S. Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Indefiro o pleito deduzido na petição inserta ao ID. 136542778, uma vez que a perícia realizada presencialmente em Porto Velho/RO ou por videoconferência não são os meios mais eficazes e úteis ao processo. Além disso, é demasiado oneroso para parte que necessitará se deslocar para outro município para tanto. Sendo assim, destituo o perito anteriormente nomeado e, por conseguinte, NOMEIO a médica ANDRESSA ADA CAVALCANTE LOPES, cadastrada junto ao sistema do TJ/RO, a fim de que examine presencialmente a parte autora e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes. Em caso de haver quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, fica autorizado ao senhor(a) perito(a) respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. Quanto aos honorários periciais, as normas aplicáveis ao pagamento de honorários periciais, notadamente a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a Resolução nº 232 do CNJ e as Resoluções nº 541 e nº 575/2019 do CJF, estabelecem valores de referência e limites para a fixação da verba pericial, permitindo, contudo, a superação desses tetos em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas pelo magistrado, com observância de critérios objetivos (grau de especialização do perito, complexidade do exame, natureza e importância da causa, local de realização do serviço) e critérios subjetivos (peculiaridades regionais). Na Comarca de Nova Mamoré/RO há escassez de profissionais médicos aptos a atuar como peritos judiciais, sendo comum a recusa ao encargo em razão dos baixos valores pagos e da demora no recebimento. Somam-se a isso o grau de especialização do perito nomeado, a natureza técnica da perícia, a necessidade de eventuais esclarecimentos complementares e a imprescindibilidade do laudo para o deslinde da controvérsia. Tais elementos tornam inviável a fixação dos honorários dentro do limite máximo de R$ 270,00 previsto na Tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF, autorizando a majoração nos termos do art. 28, § 1º. Além disso, a parte autora encontra-se em situação de hipossuficiência, razão pela qual os honorários devem ser custeados pela autarquia ré, conforme disciplina dos pagamentos de perícias em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição delegada. A determinação também se harmoniza com o procedimento previsto na Resolução nº 541/CJF, que estabelece convênio com o INSS para pagamento de honorários. Ainda, embora a Resolução nº 575/2019 recomende a realização de perícias em bloco, tal medida não se mostra aplicável no caso concreto, diante da ausência de profissionais e das particularidades locais. Diante da excepcionalidade verificada e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$600,00 (seiscentos reais), valor compatível com a complexidade do exame, a especialização exigida e as peculiaridades regionais, bem como amparado pelas normas mencionadas que autorizam a superação dos limites tabelados em hipóteses devidamente justificadas. Os honorários…

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