Processo 7000056-87.2026.8.22.0009
TJRO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Número do processo: 7000056-87.2026.8.22.0009 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CELSO FELBERG ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: CEZAR ARTUR FELBERG, OAB nº RO3841 DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de CELSO FELBERG, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 46, parágrafo único, c.c. art. 15, inciso II, alínea “a” (1º fato), e art. 60 (2º fato), ambos da Lei nº 9.605/98, em concurso formal impróprio, na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Criminal; contudo, verifico que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos. O crime do art. 46, parágrafo único, prevê pena máxima de 01 (um) ano, enquanto o crime do art. 60 prevê pena máxima de 02 (dois) anos O somatório das penas máximas abstratamente cominadas supera o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95 Desta forma, recebo os autos para o processamento e julgamento do feito. Do recebimento da denúncia Em análise à peça acusatória, verifico que preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados. Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP. Em razão disso, RECEBO a denúncia pelo rito sumário, nos termos do artigo 394, § 1º, II, do Código de Processo Penal, considerando que a pena máxima cominada é inferior a 04 (quatro) anos. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos, do mesmo diploma legal, entregando-lhe cópia da denúncia. Verifico que o acusado já possui advogado constituído nos autos (ID 134651826). Assim, a intimação para apresentação de resposta à acusação deverá ser feita via Diário da Justiça. Caso não apresentada no prazo legal, proceda-se à citação pessoal. Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague ao acusado se possui condições de constituir novo advogado, caso necessário. Decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula nº 710 do STF), sem apresentação da resposta escrita, será nomeado, desde logo, Defensor Público, que oficie perante este juízo, para oferecê-la. Outrossim, caso o denunciado declare que não tem recursos suficientes para constituir advogado, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos. Na mesma peça deverá manifestar, fundamentadamente, eventual oposição à realização da audiência de instrução e julgamento pelo modo virtual (via Google Meet ou similar), restando desde já consignado que o silêncio implicará admissão da prova oral virtual. Juntada a resposta à acusação, os autos deverão vir conclusos e, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), será designada a…
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