Processo 7000056-93.2026.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000056-93.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUCIA VASCONCELOS ADVOGADO DO REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. De início consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado ao considerar que trata de matéria de direito e que as provas carreadas nos autos são suficientes e satisfatórias, possível e recomendado o julgamento do feito na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 (regimento estatutário) requerendo a conversão da licença prêmio em pecúnia. O requerente exerce o cargo de Técnico de enfermagem desde 24/04/2007, Matrícula 300068913. A concessão de licença especial ou conversão em pecúnia consiste em ato discricionário da Administração Pública, a quem deve primeiramente pronunciar-se sobre a matéria. Contudo, permite-se a tutela jurisdicional para análise da conversão em pecúnia de licença não gozada quando o servidor se desliga do serviço público, o que não é o caso já que a parte autora continua na ativa, ou, ainda, quando o pedido é negado administrativamente. Dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia: Art. 123. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. § 1º. Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários da pensão. § 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994) – Efeitos suspensos pela ADI 1197 STF cuja decisão foi proferida ainda em 16/01/1995. 3º - revogado § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada…
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