Processo 7000056-96.2026.8.22.0006
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000056-96.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SALETE ALVES ARRUDA, RUA PADRE ADOLPHO RHOL 1462 ERNANDES GONÇALVES - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALTAIR DE AGUIAR, OAB nº RO5490A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por AUTOR: SALETE ALVES ARRUDA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora sustenta que quitou fatura de energia elétrica no valor de R$443,24 e, mesmo assim, teve seu nome protestado indevidamente, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do protesto, indenização por danos morais e repetição do indébito. A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, a legitimidade da cobrança, a existência do débito, a regularidade do protesto e a inexistência de ato ilícito indenizável. Sustentou, ainda, que eventual cancelamento do protesto incumbia à própria devedora após a quitação da obrigação. É o necessário. Decido. Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise das preliminares. Preliminares Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Não há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Assim, resta prejudicada a impugnação apresentada pela requerida, por ausência de objeto. Da alegada ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo O acesso à jurisdição é garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese dos autos. A utilização de plataformas extrajudiciais de solução de conflitos constitui mera faculdade do consumidor, não configurando requisito para o exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegada carência da ação por ausência de interesse de agir A necessidade da tutela jurisdicional decorre da própria resistência apresentada pela requerida à pretensão deduzida na inicial, estando presentes a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado. Ademais, a alegação de exigibilidade do débito confunde-se com o mérito da controvérsia, porquanto relacionada à regularidade da cobrança e do protesto impugnados pela parte autora, devendo ser apreciada por ocasião do exame do mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar. De resto, as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem apreciadas. Passo, portanto, à análise do mérito. Mérito No mérito, os pedidos…
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