Processo 7000059-15.2026.8.22.0018
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000059-15.2026.8.22.0018 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ANGELICA FREZZE DA SILVA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ALICE REIGOTA FERREIRA LIRA, OAB nº RO352B, KARINE MEZZAROBA, OAB nº RO6054 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO ADVOGADOS DO EMBARGADO: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANGELICA FREZZE DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDÔNIA LTDA – CREDISIS SUDOESTE/RO, em dependência à execução de título extrajudicial n. 7002742-59.2025.8.22.0018. A embargante alegou, em síntese, que foi incluída indevidamente no polo passivo da execução, pois a dívida executada seria de responsabilidade exclusiva de seu ex-cônjuge, IGOR PACHECO DA SILVA, e da empresa I PACHECO DA SILVA LTDA. Sustentou que o divórcio consensual entre as partes foi homologado judicialmente, com partilha de bens e dívidas, tendo ficado estabelecido que as empresas e as obrigações empresariais ficariam sob responsabilidade exclusiva do ex-cônjuge. Afirmou que não possui mais participação, ingerência ou benefício relacionado às empresas e que não pode ser responsabilizada por débitos empresariais após a dissolução do casamento e a partilha de responsabilidades. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a exclusão de seu nome da execução. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme decisão de ID 131768014. A embargada apresentou impugnação no ID 136045036. Alegou, preliminarmente, nulidade por ausência de intimação regular de seus patronos. No mérito, sustentou que a embargante figurou como avalista da Cédula de Crédito Bancário n. 0043000226, emitida em 07/10/2024, no valor de R$ 45.000,00, e que o acordo de divórcio não lhe seria oponível. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme ID 135413514. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça A embargante requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possuir recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Além disso, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a embargante declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Informou exercer a profissão de professora municipal, não possuir imóvel ou veículo em seu nome e arcar com o sustento de filho menor com necessidades especiais. Em reforço, juntou certidão negativa de veículo emitida pelo DETRAN/RO, ID 131040273; declaração da IDARON quanto à ausência de imóvel rural em seu nome, ID 131040274; e certidão negativa de…
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