Processo 7000059-18.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000059-18.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000059-18.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Prescrição e Decadência, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Decretação de Ofício Valor da causa: R$ 12.110,34 (doze mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos) Parte autora: MARCOS ANTONIO LOPES, P-42 km 08 RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ELIANDRO LOPES, LINHA 148 km 50 RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854 Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário (ITCD/ITCMD) cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcos Antonio Lopes e Eliandro Lopes em face do Estado de Rondônia, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos consubstanciados nos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais — DAREs n. 20180500060766 e n. 20180500060774. Os autores narram que, em 2018, receberam, juntamente com outros favorecidos, doação de imóvel rural por seus genitores, formalizada por escritura pública lavrada em 17/05/2018. Sustentam que, ao realizarem a Declaração de Informações Econômico-Fiscais — DIEF n. 20184200102879, em 15/05/2018, a transmissão foi processada como isenta pelo sistema da Secretaria de Estado de Finanças. Aduzem que, somente em 2025, foram surpreendidos com a cobrança dos referidos DAREs, com vencimento original em 25/05/2018 e valor recalculado para pagamento em dezembro de 2025. Sustentam, em via principal, a prescrição quinquenal do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, e, subsidiariamente, a decadência (art. 173, I, do CTN), além da existência de hipótese legal de isenção do tributo. Requereram, ao final, a procedência integral do pedido para declarar a inexigibilidade dos créditos (ID 130862412). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por decisão de 27/01/2026 (ID 131495319). Regularmente citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação. Reconheceu que o imóvel objeto da doação corresponde ao Lote Rural n. 10-A, Gleba 02, Setor Parecis, em Alta Floresta D'Oeste/RO, com área total de 50,997100 hectares, e que tal extensão é inferior ao limite legal de 60 hectares estabelecido para fins de isenção do ITCD. Admitiu, ainda, que a DIEF n. 20184200102879 foi corretamente preenchida e gerou, automaticamente, via Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal — SITAFE, a isenção do imposto. Sustentou, entretanto, que, antes da DIEF que reconheceu a isenção, os próprios autores teriam preenchido e enviado uma declaração anterior — DIEF n. 20184200102442 —, da qual teriam decorrido os DAREs ora impugnados, sem que tivessem promovido sua posterior baixa junto à administração tributária. Defendeu tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, atraindo a aplicação da Súmula 436 do STJ, e afastou eventual prescrição ou decadência. Pugnou pela improcedência (ID 132313548). Em réplica, os autores impugnaram especificamente as alegações da…

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