Processo 7000060-24.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000060-24.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7000060-24.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.216,00 Parte autora: JEFERSON MARIA DE SOUZA Advogado: CAROLINE QUINHONES RODRIGUES BENTO, OAB nº RO11945, MARTA LINA DE FREITAS, OAB nº RO11177, FLAGSON GAMBART SANTANA, OAB nº RO10586 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JEFERSON MARIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso constatado o caráter definitivo da incapacidade. A parte autora alegou, em síntese, que exerce a profissão de motorista/caminhoneiro e apresenta enfermidades ortopédicas, oftalmológicas e psiquiátricas, com dores lombares, limitações no joelho esquerdo, uveíte e transtorno de ansiedade, além de indicação de procedimento cirúrgico para hérnia inguinal. Sustentou que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, NB 725.790.796-0, espécie 31, com DER em 21/10/2025, indeferido pelo INSS em 07/01/2026 sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Requereu tutela de urgência, concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, pagamento das parcelas vencidas e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso reconhecida incapacidade definitiva. A inicial foi instruída com procuração, documento pessoal, comprovante de residência, comunicação administrativa de indeferimento, CNIS, documentos médicos, exames de imagem, receituários, declaração de atendimentos em unidade de pronto atendimento e encaminhamento cirúrgico. A decisão do ID 130799755 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência naquele momento e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado no ID 134255834. A parte autora apresentou manifestação no ID 135077485. Concordou com o reconhecimento da incapacidade total, mas impugnou a DII, a natureza temporária, o prazo estimado de recuperação e a análise da atividade habitual. Requereu a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a complementação do laudo. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 136155988. Sustentou que o autor havia perdido a qualidade de segurado após a interrupção das contribuições em 2016 e que, após o reingresso no RGPS, não teria cumprido seis novas contribuições até a DII de 17/03/2023. Alegou, ainda, que a lesão do joelho esquerdo havia sido examinada no processo n. 7002061-16.2025.8.22.0010, no qual foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente. A parte autora apresentou réplica no ID 137186568, impugnando a tese de ausência de carência e a DII fixada pela perícia. Reiterou o pedido de concessão do benefício. Na manifestação do ID 137605743, a parte autora informou não ter interesse na produção de prova testemunhal e reiterou o pedido subsidiário de esclarecimentos periciais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia…

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