Processo 7000060-86.2024.8.22.0012

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000060-86.2024.8.22.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000060-86.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: S L DOS SANTOS, SAMUEL LEMOS DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o imóvel objeto da matrícula n.º 5.873 do Registro de Imóveis de Colorado do Oeste/RO foi alienado judicialmente pelo valor de R$ 245.000,00, mediante pagamento parcelado. Por meio da decisão de ID 119755443, determinou-se que o crédito exequendo fosse atualizado até a data da arrematação, sem incidência posterior dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no título executivo, tendo em vista que as parcelas do preço da arrematação estão submetidas à atualização própria. O Município de Colorado do Oeste apresentou petição requerendo a sub-rogação dos débitos incidentes sobre o imóvel no produto da arrematação, conforme IDs 134399494 e 134399495. Foi então prolada decisão de ID 134669056, determinando a habilitação do Município de Colorado do Oeste como terceiro interessado e determinando intimação das partes quanto ao pedido formulado. Após, em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria Judicial apresentou a certidão de ID 135093504 e o relatório de ID 135093513, apurando o crédito da parte exequente no valor total de R$ 183.619,72, já incluídos os honorários advocatícios. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se quanto aos cálculos, conforme ID 135093517, e quedaram-se silentes. Ato contínuo, o Município apresentou atualização do débito, conforme manifestação e documentos de IDs 138028209 e 138028218, sustentando a inércia das partes e requerendo o prosseguimento do feito com reserva do valor atualizado diretamente do produto da arrematação. Verifica-se, ainda, conforme extrato da conta judicial juntado nesta oportunidade, a existência de saldo suficiente para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial e dos créditos tributários incidentes sobre o imóvel. É o necessário. Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos IDs 135093504 e 135093513, que apuraram o crédito da parte exequente em R$ 183.619,72, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Quanto ao pedido formulado pelo Município de Colorado do Oeste, o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de arrematação em hasta pública, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se no respectivo preço. No caso, o Município apresentou demonstrativo no valor total de R$ 7.095,01, composto por IPTU, taxa de expediente, taxa de coleta de lixo, taxa de limpeza pública e ônus de sucumbência. A taxa de expediente, no valor de R$ 63,11, não deve integrar a sub-rogação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 789.218/MG, Tema 721 da repercussão geral, firmou a tese de que “são inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês ou guias de…

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