Processo 7000061-09.2026.8.22.0010

TJRO • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
7000061-09.2026.8.22.0010
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7000061-09.2026.8.22.0010 Classe: Desapropriação Polo Ativo: AUTOR: DEVALDO CUSTODIO DA SILVA, AV. JORGE TEIXEIRA 5677 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: REU: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Valor da causa: R$ 37.200,00 ( trinta e sete mil, duzentos reais). DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação indireta em que a parte autora pretende a indenização por perdas de danos por imóvel apropriado pelo Município de Rolim de Moura, para construção de estação de tratamento de água no Distrito de Nova Estrela. Não há nulidades processuais a sanar neste momento. Preliminar de ilegitimidade passiva do Município. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, a partir da pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a pessoa indicada como responsável pelo ato ou fato discutido. No caso, a demanda versa sobre alegado apossamento administrativo de área particular destinada à infraestrutura de abastecimento de água no Distrito de Nova Estrela. Além disso, constam dos autos o Decreto nº 5.145/2020 e o Decreto nº 5.167/2021, ambos editados pelo próprio Município de Rolim de Moura, tratando da declaração de utilidade pública, desapropriação e posterior revogação do ato administrativo relacionado à área discutida. A alegação de que a instalação ou exploração da Estação de Tratamento de Água envolveu concessionária de serviço público não afasta, neste momento, a pertinência subjetiva do Município para responder à demanda, especialmente porque a titularidade do serviço público de saneamento e os efeitos patrimoniais decorrentes da alegada afetação administrativa do bem integram o mérito da controvérsia. Razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à prescrição, deixo de apreciá-la de forma definitiva neste momento processual. A prejudicial depende de esclarecimento probatório quanto ao termo inicial da ocupação, à forma de ingresso na área, à extensão efetivamente ocupada, à existência ou não de anuência do proprietário, à natureza dos atos administrativos praticados no processo municipal e aos efeitos do Decreto nº 5.145/2020 e de sua posterior revogação. Tais pontos estão diretamente controvertidos e não podem ser resolvidos, com segurança, apenas nesta fase, sem prejuízo de sua apreciação por ocasião da sentença, após a produção da prova técnica e, se necessário, da prova oral. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve ocupação ou apossamento administrativo de área pertencente ao autor; b) qual é a área efetivamente ocupada ou restringida pela estrutura de abastecimento de água, inclusive diante da divergência entre a área total indicada na inicial e a área mencionada nos decretos administrativos; c) desde quando a área é utilizada para finalidade pública ou para a Estação de Tratamento de Água; d) se a ocupação ocorreu com anuência do autor e se essa anuência, caso comprovada, possui relevância jurídica para afastar ou limitar o…

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