Processo 7000062-58.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000062-58.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000062-58.2026.8.22.0021 AUTOR: VANILDA FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a restabelecer integralmente o auxílio incapacidade temporária ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita (ID 130864523). Realizada perícia médica (ID 132425733). A parte requerida impugnou o laudo médico, pugnando por sua nulidade (ID 135529616). O Requerido devidamente citado (Expediente 41931168), não apresentou defesa no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação Da revelia Em que pese configurada a REVELIA, seus efeitos não se aplicam ao INSS, por se tratar de Autarquia e ser indisponível seu patrimônio (art. 345, II do NCPC). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. A condição de segurada especial da parte autora, bem como o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício, encontram-se suficientemente demonstrados, sobretudo porque a demandante percebeu auxílio-doença até 09/08/2025, mantendo, portanto, a qualidade de segurada dentro do período de graça, considerando que formulou novo requerimento administrativo em 15/08/2025. No laudo pericial (ID 132425733), a médica perita…

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