Processo 7000063-73.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000063-73.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Estabelecimentos de Ensino AUTOR: LUANA GOMES DOS SANTOS, BR 429, KM 16, LH 68 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443 REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA, AVENIDA EVANDI AMERICO COMARELA 441, SALA 401 A 414, SALA 505 A 524 ESPLANADA - 29375-000 - VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO REU: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ, OAB nº MG127705 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Mostra-se desnecessária a dilação probatória, havendo elementos suficientes para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Luana Gomes dos Santos em face de Instituto de Educação Século XXI Ltda., na qual a autora sustenta que concluiu regularmente curso de Pós-Graduação em Direito Tributário, porém teve a emissão do respectivo certificado/diploma indevidamente negada ou retardada pela requerida. A requerida sustenta que a demora decorreu exclusivamente da ausência de envio de documentação necessária, especialmente contrato assinado e documentos acadêmicos complementares, inexistindo qualquer retenção indevida por questões financeiras. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora concluiu regularmente o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Tributário, tendo o certificado sido posteriormente emitido pela requerida em 18/02/2026. Também é incontroverso que houve solicitação complementar de documentação pela instituição de ensino, especialmente quanto ao contrato assinado e documentos acadêmicos da graduação. Todavia, embora exista previsão contratual acerca da necessidade de regularidade documental para conclusão dos trâmites acadêmicos e emissão da documentação final do curso, o conjunto probatório demonstra que a resistência da requerida não esteve vinculada exclusivamente à pendência documental. Isso porque a própria requerida reconheceu posteriormente que o contrato encaminhado pela autora foi analisado e encontra-se deferido em nosso sistema, informando, ainda, que as demais documentações estavam regularizadas. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que diversos documentos da autora já constavam como deferidos no sistema da instituição. Mais relevante, contudo, é o teor das conversas mantidas entre as partes, nas quais a requerida vinculou expressamente a emissão do certificado à quitação do curso, mencionando que o pagamento da autora ocorria em recorrência e indicando, dentre os requisitos para conclusão do curso, a necessidade de quitar o curso. Assim, embora existisse inicialmente questão documental pendente, a prova produzida evidencia que a requerida também condicionava a emissão do certificado à…
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